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Contrato de Adesão Comercial ao Serviço (Banda Larga)

 

Pelo instrumento particular, de um lado o provedor, R2 Telecom Comércio e Produtos para Informática Ltda, sociedade com sede em Brasília-DF, inscrita no C.N.PJ, sob o nº 72.639.628/0001-42 (doravante “CONTRATADA”), e, de outro lado, o ASSINANTE, como tal definido aquele que os termos e condições deste instrumento, através de adesão ao serviço, resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviço.



1. CLÁUSULA PRIMEIRA - do objeto

 

1.1 Constitui objeto deste instrumento tornar disponível ao ASSINANTE o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o qual consiste, neste caso, na disponibilidade de acesso dedicado para transmissão, emissão e recepção de informações, utilizando quaisquer meios tecnológicos, dentro da área de prestação dos serviços da CONTRATADA, conforme especificidades determinadas nesse contrato de adesão.

 

1.2 A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas pela Resolução ANATEL 632/2014 e na Resolução 614/13 da ANATEL.

 

1.3 A prestação do SCM será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com telefone de atendimento n o. (61) 3262.4444, endereço eletrônico www.r2telecom.com.br, e-mail suporte@r2telecom.com.br ou através de redes contratadas de terceiros, limitando sua oferta, contudo, a localidades tecnicamente viáveis.


1.4 O presente Contrato de Prestação de Serviço de acesso compartilhado, doravante denominado “Acesso Banda Larga”, e tem como objetivo disponibilizar o acesso Internet, mediante username (Nome do Usuário) e uma password (Senha de Acesso) que serão sua identificação junto a CONTRATADA.

 

1.5 São partes integrantes deste Contrato os seguintes instrumentos:

1.5.1 CONTRATO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, quando aplicável;

1.5.2 CONTRATO DE COMODATO, quando aplicável;

1.5.3 REGULAMENTO DESCONTO DE PONTUALIDADE, quando aplicável.



2. CLÁUSULA SEGUNDA - das características do serviço e suporte


2.1 A velocidade contratada para o Acesso Banda Larga será conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE e será compartilhada, sem garantia de banda e sem IP válido.

 

2.2 As velocidade contratadas são nominais máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõe a internet, conforme fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade contratada, não se limitando a estes:

 

a) Quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de conexão à internet, o que gera congestionamento de acesso;

b) Qualidade e extensão da fiação interna do imóvel do ASSINANTE;

c) Interferências e atenuações próprias da rede internet, que fogem ao contrato da CONTRATADA, produzidos entre o sinal emitido e o sinal percebido, principalmente quando a origem dos dados ocorrer em rede de terceiros;

d) Páginas de destino na Internet;

e) Problemas nos equipamentos (computador, tablet, smartphones e tv), modem ou repetidores utilizados pelo ASSINANTE.

f) Dispositivos sem especificações técnicas mínimas de garantias, qualidade e desempenho utilizados pelo ASSINANTE, incompatíveis com as velocidades contratadas.

 

2.3 Por redes que compõe a Internet entendem-se como um aglomerado de redes independentes, com equipamentos diferentes e administrados de acordo com políticas diferentes de cada operadora ou empresa. Os pacotes que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos usuários, podem sofrer atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o destino, justamente porque os equipamentos das operadoras ou empresas são diferentes ao longo da rede, afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à internet.

 

2.3 Em virtudes dos fatores técnicos descritos nas cláusulas acima, a CONTRATADA não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas quando estas forem causadas pelos fatores elencados e por outros fatores alheios à vontade da CONTRATADA.



2.4 A conta de Acesso Banda Larga permite ao ASSINANTE acessar a Internet, durante tempo ilimitado, durante todo o mês, sem estabelecimento de um limite de horas máximo.


2.5 O ASSINANTE terá serviço de atendimento (SAC) por telefone e e-mail, disponíveis em nosso site (www.r2telecom.com.br) 24 horas por dia, bem como suporte especializado e visita técnica, em horário comercial, nos dias úteis, relativa exclusivamente aos serviços de acesso prestados pela CONTRATADA. 


2.5 As visitas para assistência, quando motivados por solicitação injustificada ou quando constatada culpabilidade do ASSINANTE pelos danos ou defeitos a reparar, serão cobrados os serviços pelo preço vigente na ocasião.

 

2.6 A CONTRATADA não garante prestação de suporte quando os equipamentos do CLIENTE não forem compatíveis ou conhecidos pela CONTRATADA ou não possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do serviço prestado, tais como, velocidade e disponibilidade, porém não limitado a estas.



3. CLÁUSULA TERCEIRA - da vigência e prazo



3.1 O prazo de vigência do presente CONTRATO será de 12 (doze) meses, contados da data de instalação do circuito, prorrogável automaticamente na falta de manifestação em contrário de qualquer uma das partes.


4. CLÁUSULA QUARTA - do pagamento

 
4.1 O ASSINANTE pagará diretamente à CONTRATADA, pelos serviços de Acesso Banda Larga, objeto deste CONTRATO, a importância mensal conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE e exposto no PORTAL da R2 Telecom (www.r2telecom.com.br).



4.2 O valor da mensalidade será fixo, independentemente do volume de tráfego ou do número de usuários que utilizarem o sistema e poderá receber desconto de pontualidade, conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE.



4.3 O vencimento das mensalidades dar-se-á no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança.



4.4 A primeira mensalidade será calculada pro-rata, caso o intervalo de tempo entre a data da  assinatura deste CONTRATO e data do faturamento seja inferior a 30 (trinta) dias.



4.5 Qualquer  outra forma de pagamento só será válida se previamente aprovada pela CONTRATADA e com a identificação do ASSINANTE no ato do pagamento.



4.6 Caso o ASSINANTE não efetue o pagamento nos 30 (trinta) dias consecutivos ao vencimento, terá seus serviços suspensos. Após 60 (sessenta) dias os serviços serão cancelados e o presente CONTRATO poderá ser rescindido, a critério da CONTRATADA, sem prejuízo das demais medidas de cobrança e ressarcimento previstas neste ajuste e legislação vigente.



4.7 Em hipótese alguma, o não recebimento da fatura mensal exime o ASSINANTE do seu pagamento. Em caso de não recebimento da fatura ou documento de cobrança, o ASSINANTE poderá consultar o site da CONTRATADA no endereço  para obtenção dos dados e informações necessários à realização do pagamento.



4.8 Caso qualquer quantia venha a ser paga após a data do seu respectivo vencimento, fica estipulado que a mesma será atualizada monetariamente, desde o dia do vencimento da fatura até a data do seu efetivo pagamento, segundo a variação do IGPM, a ser calculado “pro-rata-die”, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês sobre o valor corrigido monetariamente, sem prejuízo da penalidade meramente moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso atualizados e demais penalidades aplicáveis.



4.9 O valor da mensalidade ajustada no subitem 4.1 desta cláusula será reajustado após 12 (doze) meses da vigência deste CONTRATO, pela variação do IGPM ou qualquer outro índice que porventura venha a substituí-lo.


5. CLÁUSULA QUINTA- responsabilidade da contratada

 

5.1 A presente relação jurídica se rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres dispostos na Lei n.º 12.965/2014, bem como são deveres da PRESTADORA, dentre outros, os previstos no Capítulo III, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013:


5.1. A CONTRATADA se responsabilizará por colocar o acesso Internet disponível ao ASSINANTE através do seu sistema e fornecer um username (Nome do Usuário) e um password (Senha de Acesso) ao ASSINANTE.


5.2. Envidar os melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade do serviço de acesso ora contratado, comprometendo-se, ainda, a respeitar a privacidade do ASSINANTE garantindo que não monitorará ou divulgará informações relativas à sua utilização, bem como dos e-mails por ele recebidos ou enviados, mantendo sigilo sobre todas as informações cadastrais por ele fornecidas, inclusive seus username e password, que só serão divulgadas a terceiros em razão de determinação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas neste contrato.



5.3. A CONTRATADA, não se responsabilizará:


5.3.1. Pelos equipamentos do ASSINANTE necessários para o bom e perfeito funcionamento da conexão;


5.3.2. Pela suspensão, interrupção ou redução de qualidade na fruição do Serviço Banda Larga devido à falta de manutenção da rede interna do ASSINANTE.


5.3.3. Por eventuais interrupções devido a: (a) funcionamento da Internet global; (b) manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso, (c) casos fortuitos ou força maior, (d) ações de terceiro que impeçam a prestação dos serviços; (e) falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da CONTRATADA; (f) ocorrências de falhas no sistema de transmissão e /ou roteamento no acesso à internet.


5.3.4. O ASSINANTE não terá direito a desconto sobre as mensalidades devidas, decorrentes de interrupções relacionados aos eventos previstos na cláusula 5.3.3;


5.3.5. Pelo uso do serviço por parte do ASSINANTE, assim como pelo resultado da boa ou má utilização por parte de terceiros autorizados ou não a operar o acesso do ASSINANTE;

5.3.6. A CONTRATADA se compromete, apenas, a oferecer suporte ao nível de consultas técnicas relevantes à instalação, conexão com a CONTRATADA e disponibilidade da rede.

5.3.7. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo dos arquivos recebidos pela Internet ou enviados pelo ASSINANTE.


5.3.9. Caso seja possível, a CONTRATADA deverá comunicar ao ASSINANTE, através de e-mail ou aviso veiculado no site (www.r2telecom.com.br), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema.


5.3.10. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do ASSINANTE.


5.3.11. Em hipótese alguma, a CONTRATADA responderá por danos indiretos, mediatos, lucros cessantes, ações e reclamações propostas por terceiros e/ou perda de dados. A responsabilidade da CONTRATADA, a qualquer título, em decorrência do fornecimento previsto neste CONTRATO, está limitada aos danos diretos no valor máximo correspondente aos valores anuais efetivamente pagos pelo ASSINANTE.



6. CLÁUSULA SEXTA - responsabilidades do ASSINANTE

 

6.1 São deveres do ASSINATE, dentre outros, os previstos no Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como no art. 7º da Lei n.º 12.965/2014.


6.2 O ASSINANTE será responsável pela segurança de uso e do acesso à rede, bem como, sua implantação e conservação.



6.3 O ASSINANTE assume todos os ônus e responsabilidades decorrentes de seus atos e de sua conduta como usuário da rede Internet, respondendo, ainda, pelos atos que terceiros praticarem em seu nome.

 

6.4 O ASSINANTE é o único responsável (I) pela obtenção e apresentação à CONTRATADA de todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que digam respeito ao próprio ASSINATE e/ou às suas instalações, (II) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e infraestrutura que possibilitem a prestação do Serviço, e (III) por eventuais danos causados a qualquer pessoa, inclusive à CONTRATADA, e/ou despesas incorridas em função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações do ASSINANTE para a execução deste Contrato.


7. CLÁUSULA SÉTIMA – restrições


7.1. Fica terminantemente proibido ao ASSINANTE repassar o acesso da rede a outros (pessoa física ou jurídica).


7.2. O espaço para armazenamento de mensagens no servidor de correio da CONTRATADA é limitado a 10M/Bytes por usuário.


7.3. é expressamente proibida a utilização da conta de correio para o envio de mensagens não solicitadas(SPAM)

8. CLÁUSULA OITAVA – rescisão


8.1 O presente Contrato poderá ser rescindido sem prévio aviso ou notificação judicial ou extra judicial, por qualquer das partes, nas hipóteses de descumprimento de quaisquer das suas Cláusulas.

8.2. O presente Contrato poderá, ainda, ser rescindido, a qualquer tempo, por ambas as partes, sem justo motivo, desde que notificado por escrito à outra parte no prazo mínimo de 30 (dias) dias.

 

8.3 Caso o ASSINANTE , que não tenha pago a taxa de ativação, proceda à denúncia ou der causa à rescisão contratual, antes do prazo de permanência mínima de 12 meses, ficará sujeito ao pagamento de multa compensatória no valor da taxa de instalação conforme descritos no contrato de permanência.



9. CLÁUSULA NONA - disposições gerais


9.1. A CONTRATADA poderá ceder o Contrato ou direitos derivados do contrato a quaisquer sociedades nas quais a CONTRATADA tenha participação no capital, que participem do capital da CONTRATADA ou venham a ter participação no futuro do Grupo Econômico do qual faz parte ou que possa vir a fazer parte no futuro.



9.2 Caso o ASSINANTE venha utilizar equipamentos de propriedade da CONTRATADA fornecido em regime de comodato deverá devolvê-los quando da rescisão do contrato de prestação de serviço Banda Larga, independente da parte que lhe deu a causa.



9.3 O ASSINANTE deverá durante o prazo de prestação do serviço, obedecer as regras de utilização dos equipamentos, devendo por ocasião do cancelamento e/ou rescisão do contrato devolve-los em perfeitas condições de uso e funcionamento, ressalvado o desgaste natural pela utilização.



9.4 Em caso de perda, dano ou extravio dos equipamentos, por culpa do ASSINANTE, será cobrado o valor de mercado para os modelos dos equipamentos cedidos em regime de comodato ou outro similar.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA - leis brasileiras


Quaisquer serviços, dados ou informações deverão estar de acordo com as leis vigentes. O ASSINANTE, neste ato, assume total responsabilidade pelo mal uso que porventura ocorra na utilização de seu acesso, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.

10.1. A violação desta Cláusula não só motivará a rescisão do CONTRATO, como o ASSINANTE pagará a CONTRATADA perdas e danos decorrentes do mau uso do acesso.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- do uso dos dados pessoais do cliente

 

11.1 Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.o 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a Contratada deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo de 01 (um) ano.

 

11.2. A Contratada observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do Cliente, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do Cliente.

 

11.3. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.

11.4. A adesão ao presente Contrato importa na ciência e na concordância do Cliente de que o uso de seus dados pessoais (nome, telefone, e-mail e empresa vinculada) pela Contratada é condição necessária para o fornecimento dos serviços estabelecidos via contrato de adesão, nos termos do §3°, do art. 9° da Lei 13.709/18. O mesmo se aplica para o endereço IP do cliente, especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação legal e regulatória.



12. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – da cessão



O CLIENTE não poderá ceder, transferir, vender ou sub-rogar os direitos e obrigações oriundas do presente CONTRATO para terceiros, inclusive empresas controladas controladora, afiliadas, no todo ou em parte, sem o expresso e prévio consentimento da CONTRATADA.



13. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – do foro

Para dirimir qualquer conflito relativo à interpretação e/ou execução deste instrumento, fica desde já eleito o foro de Brasília/DF.

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