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CONTRATO DE PERMANÊNCIA BANDA LARGA (TAXA DE INSTALAÇÃO)

 

Pelo instrumento particular, de um lado o provedor, R2 Telecom Comércio e Produtos para Informática Ltda, sociedade com sede em Brasília-DF, inscrita no C.N.PJ, sob o nº 72.639.628/0001-42 (doravante “CONTRATADA”), e, de outro lado, o ASSINANTE, como tal definido aquele que os termos e condições deste instrumento, através de adesão ao serviço, resolvem celebrar o presente Contrato de permanência mínima do serviço de Banda Larga.

 

1. CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1. O ASSINANTE declara ter ciência de que em função do recebimento dos benefícios deverá permanecer vinculado ao PLANO DE SERVIÇO contratado durante o prazo de 12 (doze) meses de “PERMANÊNCIA MÍNIMA”, contados da ATIVAÇÃO do serviço.

 

2. CLAÚSULA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO

 

2.1.  O ASSINANTE receberá o benefício de desconto ou isenção no preço da TAXA DE INSTALAÇÃO, descritos do TERMO DE ADESÃO do contrato do serviço.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – MULTA COMPENSATÓRIA.

 

3.1 Caso o ASSINANTE, que tenha recebido o benefício, proceda à denúncia ou der causa à rescisão contratual, antes do prazo de permanência mínima de 12 meses, ficará sujeito ao pagamento de multa compensatória de 01 (uma) mensalidade do serviço vigente.

 

3.2 Os valores devidos serão cobrado pela CONTRATA, em uma única parcela, mediante envio de boleto bancário, e o não pagamento deste ensejará o envio do nome do ASSINANTE aos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

4.1. Em caso de upgrade de plano de Banda Larga, o ASSINANTE não ficará sujeito ao pagamento da multa.

 

4.2. O ASSIANTE poderá solicitar dowgrade 01 (uma) vez dentro do período de 12 (doze) meses sem incidência de multa, na segunda solicitação será considerada quebra do vínculo de permanência e o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa.

 

4.3. Na hipótese de upgrade ou dowgrade o prazo de 12 (doze) meses será iniciado novamente e contado da data da ativação da alteração do novo plano.

 

4.4.  A adesão por parte do ASSINANTE a outra oferta da CONTRATADA promocional, antes de decorridos 12 (doze) meses da contratação, ensejará a incidência da multa.

 

4.5.  Durante o período de suspensão dos serviços por solicitação do ASSINANTE, as obrigações contratuais das partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão, assim como o cálculo do prazo de permanência fica igualmente suspenso.

 

4.5. Em caso de transferência de titularidade do Contrato, o futuro ASSINANTE deverá obrigar-se a cumprir todas as estipulações referentes a presente contratação, incluindo o período de PERMANÊNCIA MÍNINA restante.

 

4.6. O ASSINANTE declara estar ciente de que lhe é facultada a contratação do serviço ofertado sem a obrigatoriedade de adesão ao presente Contrato de Permanência, porém sem o recebimento dos benefícios acima mencionados.

 

4.7. Este Contrato se vincula ao “Termo de ADESÃO” de Serviços firmado entre as Partes.

 

5. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO

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